LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Licença para tratar de Interesses Particulares

Licença para tratar de Interesses Particulares


Após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor poderá, a critério da administração, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos.

Durante o período de licença o servidor perderá a contagem de tempo para efeito de quinquênio, férias prêmio e promoção.

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no caso de haver interesse da administração.

A concessão de nova licença somente ocorrerá após 02 (dois) anos do término da anterior, mesmo que a licença tenha sido interrompida antes de completar 02 (dois) anos de gozo.

Não se concederá licença ao servidor que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos, que esteja na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa, esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou esteja cumprindo estágio probatório.

Procedimentos

O servidor encaminha o requerimento ao seu chefe imediato para dar ciência e este por sua vez o encaminhará ao Diretor Geral. O Diretor Geral solicitará da Assessoria Jurídica da Casa um parecer jurídico acerca da legalidade de tal pedido.
 

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